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Jurisprudência


TJDF APC - 863491-20140110550543APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO - SINDICATO - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - LEI 786/94 - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PERDA DE UMA CHANCE - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LEI 9.494/96 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da ação executiva que declarou a prescrição do direito do exequente perceber benefício concedido em sede de mandado de segurança. 2. É desnecessária a comprovação de filiação à associação à época da impetração da ação de conhecimento, haja vista que a atuação do sindicato como substituto processual beneficia a integralidade da categoria por ele representada (CR, 8º, III). 3. A incidência da responsabilização civil em decorrência da aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe que a conduta do agente seja a causa única da frustração da oportunidade de ganho da vítima, ou seja, deve haver certeza quanto ao aniquilamento da possibilidade de êxito. 4. Ao decidir atuar na causa, o procurador obriga-se a cumprir o ministério com primor, especialmente quando se considera que o Estatuto da Ordem prevê expressamente a responsabilidade dos profissionais da advocacia quando evidenciado dolo ou a culpa na condução do processo. 5. As normas inscritas na Lei 9.494/96, diploma normativo que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências, incidem sobre os débitos contraídos pelos entes federados, espécie na qual os sindicatos não se incluem. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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