TJDF APC - 863543-20120111582407APC
CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CAPEMISA. AGRAVO RETIDO. PROVA MÉDICO-PERICIAL INDEFERIDA. DISPENSABILIDADE. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SEGURO E PROFISSÃO. RELAÇÃO. VALOR INDENIZÁVEL. TABELA DE CÁLCULO. APLICÁVEL. MONTANTE REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, como o fez o magistrado a quo, no presente caso. Agravo retido improvido. 2 - Prevalece o entendimento que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição anterior à propositura de demanda judicial sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. 3 - O autor/apelado aderiu a seguro de vida coletivo, cujo regramento era diverso daquele atualmente praticado pela apelante. Como a invalidez foi constatada na vigência do novo regulamento, ele, considerado incapacitado para o trabalho militar, faz jus ao pagamento de pecúlio calculado de acordo com tabela que compatibiliza o valor máximo com o percentual de perda da capacidade advinda do membro lesionado (membro superior esquerdo). Assim, cabível a pretensão para redução do valor indenizatório fixado em sentença. 4 - Deu-se parcial provimento à apelação.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CAPEMISA. AGRAVO RETIDO. PROVA MÉDICO-PERICIAL INDEFERIDA. DISPENSABILIDADE. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SEGURO E PROFISSÃO. RELAÇÃO. VALOR INDENIZÁVEL. TABELA DE CÁLCULO. APLICÁVEL. MONTANTE REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, como o fez o magistrado a quo, no presente caso. Agravo retido improvido. 2 - Prevalece o entendimento que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição anterior à propositura de demanda judicial sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. 3 - O autor/apelado aderiu a seguro de vida coletivo, cujo regramento era diverso daquele atualmente praticado pela apelante. Como a invalidez foi constatada na vigência do novo regulamento, ele, considerado incapacitado para o trabalho militar, faz jus ao pagamento de pecúlio calculado de acordo com tabela que compatibiliza o valor máximo com o percentual de perda da capacidade advinda do membro lesionado (membro superior esquerdo). Assim, cabível a pretensão para redução do valor indenizatório fixado em sentença. 4 - Deu-se parcial provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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