TJDF APC - 863545-20110111300793APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da OI S/A, nova denominação da Brasil Telecom, para figurar no pólo passivo da demanda. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatória. 3. A pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira tem natureza pessoal e, portanto, prescreve em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916, não se aplicando a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. De acordo com posição consolidada no colendo STJ, inclusive sumulado no Enunciado nº 371, é o valor do patrimônio da sociedade na data da integralização do capital, calculado com base no balancete mensal da empresa, ou seja, o mês do aporte financeiro pelo consumidor/adquirente que deve ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações a que o mesmo faz jus. 5. Em se tratando de responsabilidade fundada em contrato os juros aplicáveis incidirão a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e precedentes do STJ. 6. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial não acolhida. Mérito da apelação da requerida não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da OI S/A, nova denominação da Brasil Telecom, para figurar no pólo passivo da demanda. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatória. 3. A pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira tem natureza pessoal e, portanto, prescreve em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916, não se aplicando a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. De acordo com posição consolidada no colendo STJ, inclusive sumulado no Enunciado nº 371, é o valor do patrimônio da sociedade na data da integralização do capital, calculado com base no balancete mensal da empresa, ou seja, o mês do aporte financeiro pelo consumidor/adquirente que deve ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações a que o mesmo faz jus. 5. Em se tratando de responsabilidade fundada em contrato os juros aplicáveis incidirão a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e precedentes do STJ. 6. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial não acolhida. Mérito da apelação da requerida não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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