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Jurisprudência


TJDF APC - 863546-20140610021774APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - REVISTA CARTA CAPITAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONFLITO - RAZOABILIDADE - TOMADA DE CONTAS PELO TCU - REFERÊNCIA NA MATÉRIA - DANOS MORAIS - EXAGEROS - SENSACIONALISMO - INEXISTÊNCIA - NARRAÇÃO IMPARCIAL DOS FATOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. A veiculação de notícia de forma objetiva, destituída de exageros ou sensacionalismos, enquadra-se no direito à liberdade de imprensa e de informação. 5. Ainda que posteriormente o interessado seja inocentado, a publicação da notícia baseada em informações públicas originárias de atuação idônea e constitucionalmente prevista do TCU não configura prática de ato ilícito, pressuposto para o reconhecimento do dever de indenizar. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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