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Jurisprudência


TJDF APC - 863549-20140210061192APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. TESTEMUNHAL. LAUDO GRAFOTÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APELAÇÃO. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. PREJUÍZO. PERDA DE UMA CHANCE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz é o destinatário das provas e não está vinculado a qualquer delas, sendo certo que ele pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Assim, acertada a decisão a quo que julga antecipadamente a causa, diante de matéria eminentemente jurídica e documental, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Contrato de honorários advocatícios é contrato de meio e não de resultado, cabendo a parte provar que o advogado não laborou para efetivação do desiderato do pacto. 3. O pagamento dos honorários advocatícios devidamente previsto em contrato entabulado entre as partes estão assegurados quando há elaboração do serviço pactuado, inclusive havendo ganho de causa para o autor e inicio de execução, nos termos do artigo 22, §3º da Lei 8.906/94. 4. Não há que se falar em devolução ou compensação dos honorários advocatícios percebidos durante o trâmite da ação se assim não estava previsto em contrato. 5. Aaplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão-somente quando houver chances reais e concretas de êxito, ou seja, quando houver uma probabilidade suficiente de ganho da causa, sendo certo que se a suposta negligência do patrono não resultou em prejuízo comprovado não há aplicação da teoria. Precedentes STJ. 6. Nas causas em que houver condenação, os honorários serão fixados, atendendo o grau de zelo de profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, entre 10% e 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 7. Recursos conhecidos. Agravos Retidos e Apelo não providos.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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