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Jurisprudência


TJDF APC - 863553-20130111383588APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RATIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. APRESENTAÇÃO OU VENCIMENTO. ART. 52 II LEI 7.357/85. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para que terceiro seja legitimado a cobrar cheque nominativo, indispensável o endosso do título de crédito. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da Lei nº 7357/85, é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 3. O fato de o título de crédito haver perdido seus requisitos para aparelhar ação de execução, essa circunstância não deve interferir na fixação do prazo para contagem dos juros de mora, levando-se em conta que o legislador deferiu ao portador da cártula o prazo de 30 (trinta) dias, se da mesma praça, para apresentação ao sacado (art. 52, II, da Lei nº 7.357/85). 4. Desta forma, eventual incidência de juros de mora sobre os valores apostos nos cheques prescritos deverá acontecer após a data da primeira apresentação. Precedente STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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