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Jurisprudência


TJDF APC - 863556-20140111384314APC

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS AO RECEBIMENTO DO RECURSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPUGNAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECLUSÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS - ALTERAÇÃO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO HOME CARE PELO PGC - ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que a insurgência contra decisão que recebe o recurso no efeito meramente devolutivo deve manifestar-se mediante agravo de instrumento (CPC, 522). 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebimento da apelação revela-se preclusa com a interposição de agravo de instrumento, ainda que não conhecido por ausência de peças. 3. O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído, possibilidade que consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 4. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo, o que permite a inclusão de formas de tratamento mais eficazes descobertas pela medicina. 5. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 6. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição. Logo, a operadora do plano de saúde não pode substituir a internação domiciliar pelo Programa de Gerenciamento de Casos - PGC. 7. Quando a operadora do plano de saúde rescinde o contrato firmado com a prestadora dos serviços de home care, mas coloca outras empresas à disposição dos segurados, mostra-se idônea a recusa em manter a internação domiciliar com a prestadora anterior, desde que assegure a continuidade por meio das novas contratadas. 8. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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