TJDF APC - 863569-20130110594904APC
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. AUTORES COMPROVARAM O FATO ALEGADO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Tendo os autores se desincumbido de demonstrar o alegado, trazendo meio de prova de que havia vínculo contratual entre as partes, fazendo constar, além dos crachás da empresa com o nome dos autores, mensagens eletrônicas à empresa informando compra de passagens aéreas aos autores e roteiros de viagem, troca de mensagens com funcionário para tratar sobre o pagamento do serviço pela empresa, documento indicando locação de veículo pela empresa, bem como documento do IBAMA contendo autorização aos autores para a coleta e transporte de material biológico, em nome da empresa ré; e não colacionando a ré qualquer prova, limitando-se em afirmar fato extintivo do direito dos autores no sentido de que não havia contrato direito firmado entre as partes, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Considerando-se que as provas se destinam ao convencimento do juiz pelo sistema de persuasão racional, a necessidade e pertinência da adoção do meio de prova oral para convencimento dos fatos permitiu ao juiz o alcance de uma verdade formal apta ao julgamento justo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. AUTORES COMPROVARAM O FATO ALEGADO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Tendo os autores se desincumbido de demonstrar o alegado, trazendo meio de prova de que havia vínculo contratual entre as partes, fazendo constar, além dos crachás da empresa com o nome dos autores, mensagens eletrônicas à empresa informando compra de passagens aéreas aos autores e roteiros de viagem, troca de mensagens com funcionário para tratar sobre o pagamento do serviço pela empresa, documento indicando locação de veículo pela empresa, bem como documento do IBAMA contendo autorização aos autores para a coleta e transporte de material biológico, em nome da empresa ré; e não colacionando a ré qualquer prova, limitando-se em afirmar fato extintivo do direito dos autores no sentido de que não havia contrato direito firmado entre as partes, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Considerando-se que as provas se destinam ao convencimento do juiz pelo sistema de persuasão racional, a necessidade e pertinência da adoção do meio de prova oral para convencimento dos fatos permitiu ao juiz o alcance de uma verdade formal apta ao julgamento justo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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