TJDF APC - 863578-20100110075064APC
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se considera extemporânea a apelação interposta antes de decisão da rejeição dos embargos de declaração, quando não houve alteração do julgado combatido. 2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial configura inércia da qual decorre a preclusão da oportunidade de pugnar pela realização da perícia nas razões do apelo. 3. De acordo com a sistemática processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro, das decisões interlocutórias proferidas nos autos caberá agravo (CPC, 522), sendo defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (CPC, 473). 4. Para analisar a repercussão da lesão na esfera íntima do ofendido, há que ser demonstrado o nexo entre a conduta lesiva e a mácula aos direitos da sua personalidade, uma vez que situações desagradáveis, imprevistos e contratempos são inerentes a convivência em sociedade e não ensejam a reparação de danos morais. 5. O dano moral, visto como lesão à personalidade humana exige a demonstração do nexo causal entre a conduta apontada como lesiva e o dano experimentado pela vítima, assim como o dano patrimonial exige a prova da lesão ao patrimônio. Mesmo nos casos em que a lesão não deixa traços materiais, há de se delinear a repercussão no estado de espírito da vítima, de modo a atribuir o grau de culpa do ofensor. 6. O montante da indenização por danos morais deve corresponder a uma quantia proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas, devendo ser mantido o valor fixado no decisum impugnado se este se mostra razoável e proporcional ao sofrimento do autor. 7. A indenização por danos materiais exige a comprovação da exata extensão do prejuízo alegado, ou seja, necessita da prova concreta do dano experimentado. 8. Não há que se falar em litigância de má-fé quando interposição do apelo pela parte autora está esteada no exercício da ampla defesa, protegido pelo ordenamento jurídico vigente, não se conjecturando algum comportamento que subsuma a alguma hipótese prevista no art. 17 do CPC. 9. Recurso adesivo não conhecido. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se considera extemporânea a apelação interposta antes de decisão da rejeição dos embargos de declaração, quando não houve alteração do julgado combatido. 2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial configura inércia da qual decorre a preclusão da oportunidade de pugnar pela realização da perícia nas razões do apelo. 3. De acordo com a sistemática processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro, das decisões interlocutórias proferidas nos autos caberá agravo (CPC, 522), sendo defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (CPC, 473). 4. Para analisar a repercussão da lesão na esfera íntima do ofendido, há que ser demonstrado o nexo entre a conduta lesiva e a mácula aos direitos da sua personalidade, uma vez que situações desagradáveis, imprevistos e contratempos são inerentes a convivência em sociedade e não ensejam a reparação de danos morais. 5. O dano moral, visto como lesão à personalidade humana exige a demonstração do nexo causal entre a conduta apontada como lesiva e o dano experimentado pela vítima, assim como o dano patrimonial exige a prova da lesão ao patrimônio. Mesmo nos casos em que a lesão não deixa traços materiais, há de se delinear a repercussão no estado de espírito da vítima, de modo a atribuir o grau de culpa do ofensor. 6. O montante da indenização por danos morais deve corresponder a uma quantia proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas, devendo ser mantido o valor fixado no decisum impugnado se este se mostra razoável e proporcional ao sofrimento do autor. 7. A indenização por danos materiais exige a comprovação da exata extensão do prejuízo alegado, ou seja, necessita da prova concreta do dano experimentado. 8. Não há que se falar em litigância de má-fé quando interposição do apelo pela parte autora está esteada no exercício da ampla defesa, protegido pelo ordenamento jurídico vigente, não se conjecturando algum comportamento que subsuma a alguma hipótese prevista no art. 17 do CPC. 9. Recurso adesivo não conhecido. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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