TJDF APC - 863581-20100112127034APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - DESCONSTITUIÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DO RÉU - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não evidenciada a identidade de causas, o que pressupõe a existência de pedidos iguais, rejeita-se a preliminar de existência de coisa julgada suscitada nas razões do apelo. 2. A disciplina da incidência do instituto da denunciação da lide orienta no sentido de que, quando o litisdenunciante for o réu, a citação do denunciado deverá ser requerida no prazo para contestar, conforme norma inscrita no artigo 71 do CPC. 3. Apreciadas questões preliminares ou prejudiciais na fase de saneamento do processo sem posterior interposição de recurso contra a respectiva decisão interlocutória, opera-se a perda da oportunidade de rediscussão do tema em face da preclusão. 4. Quando a curadoria de ausentes contesta a ação, ainda que por negativa geral, as peças de contestação e de reconvenção posteriormente ofertadas pela parte devem ser desconsideradas em face da preclusão consumativa da oportunidade de realizar o ato. 5. A atuação da Curadoria de Ausentes não imputa prejuízos à parte que não responde à citação editalícia, porque a contestação por negativa geral efetivada pela Defensoria Pública afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando-os todos controversos, razão pela qual a procedência, ou não, dos pedidos decorrerá das provas colacionadas aos autos. 6. A parte retardatária recebe a lide no estado em que se encontra, conforme norma inscrita no artigo 322, parágrafo único, do CPC. 7. Em sendo o fundamento do pedido autoral alicerçado sobre fato negativo, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 333, II). 8. A ausência de demonstração da correta aplicação dos valores demandados do contratado viola a norma inscrita no artigo 668 do Código Civil, haja vista que o mandatário deve prestar contas acerca da aplicação dos recursos postos a sua disposição pelo contratante. 9. A negativa injustificada de prestação de contas pelo advogado ao cliente pode configurar a infração disciplinar prevista no artigo 34, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 10. O patrocínio da defesa do réu revel pela Curadoria de Ausentes não enseja a impossibilidade de condenação do substituído ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista que, nesses casos, a atuação da Defensoria Pública ocorre em função do estado de revelia da parte, o que não se confunde com a incidência do instituto da hipossuficiência. 11. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não se vislumbra mediante o exercício regular do direito de ação, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 12. Preliminares de coisa julgada e de denunciação da lide rejeitadas e recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - DESCONSTITUIÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DO RÉU - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não evidenciada a identidade de causas, o que pressupõe a existência de pedidos iguais, rejeita-se a preliminar de existência de coisa julgada suscitada nas razões do apelo. 2. A disciplina da incidência do instituto da denunciação da lide orienta no sentido de que, quando o litisdenunciante for o réu, a citação do denunciado deverá ser requerida no prazo para contestar, conforme norma inscrita no artigo 71 do CPC. 3. Apreciadas questões preliminares ou prejudiciais na fase de saneamento do processo sem posterior interposição de recurso contra a respectiva decisão interlocutória, opera-se a perda da oportunidade de rediscussão do tema em face da preclusão. 4. Quando a curadoria de ausentes contesta a ação, ainda que por negativa geral, as peças de contestação e de reconvenção posteriormente ofertadas pela parte devem ser desconsideradas em face da preclusão consumativa da oportunidade de realizar o ato. 5. A atuação da Curadoria de Ausentes não imputa prejuízos à parte que não responde à citação editalícia, porque a contestação por negativa geral efetivada pela Defensoria Pública afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando-os todos controversos, razão pela qual a procedência, ou não, dos pedidos decorrerá das provas colacionadas aos autos. 6. A parte retardatária recebe a lide no estado em que se encontra, conforme norma inscrita no artigo 322, parágrafo único, do CPC. 7. Em sendo o fundamento do pedido autoral alicerçado sobre fato negativo, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 333, II). 8. A ausência de demonstração da correta aplicação dos valores demandados do contratado viola a norma inscrita no artigo 668 do Código Civil, haja vista que o mandatário deve prestar contas acerca da aplicação dos recursos postos a sua disposição pelo contratante. 9. A negativa injustificada de prestação de contas pelo advogado ao cliente pode configurar a infração disciplinar prevista no artigo 34, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 10. O patrocínio da defesa do réu revel pela Curadoria de Ausentes não enseja a impossibilidade de condenação do substituído ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista que, nesses casos, a atuação da Defensoria Pública ocorre em função do estado de revelia da parte, o que não se confunde com a incidência do instituto da hipossuficiência. 11. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não se vislumbra mediante o exercício regular do direito de ação, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 12. Preliminares de coisa julgada e de denunciação da lide rejeitadas e recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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