TJDF APC - 863586-20120111628353APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de dívida, exclusão do nome da Serasa e indenização por danos morais. 2. Pratica ato ilícito o Banco que mantém o nome da consumidora na lista de inadimplentes, mesmo depois de regularizada a situação ensejadora da inscrição. 2.1. Jurisprudência do STJ: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido' (REsp 1424792/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2014). 3. Por outro lado, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ). 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de dívida, exclusão do nome da Serasa e indenização por danos morais. 2. Pratica ato ilícito o Banco que mantém o nome da consumidora na lista de inadimplentes, mesmo depois de regularizada a situação ensejadora da inscrição. 2.1. Jurisprudência do STJ: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido' (REsp 1424792/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2014). 3. Por outro lado, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ). 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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