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Jurisprudência


TJDF APC - 863590-20110111672239APC

Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATAS ELETRÔNICAS. ENDOSSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) A legitimidade da parte define-se à luz da narrativa formulada pelo autor, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito, não do resultado da demanda (teoria da asserção). O fato de o título (duplicata mercantil por indicação) ter sido levado a protesto pelo endossatário-mandatário já evidencia a sua pertinência subjetiva com a lide, de modo a possuir legitimidade para ocupar o pólo passivo da ação. Súmula n. 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (Segunda Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Ainda que se cogitasse de o banco estar agindo em nome da empresa endossante, representando seus interesses na qualidade de endossatário-mandatário, deve atuar de forma diligente na execução do mandato que lhe foi outorgado, sob pena de se responsabilizar perante terceiros pelos prejuízos advindos de sua incúria, in casu, do protesto de título adimplido tempestivamente pelo autor. (...) (20130110408395APC, Relator: Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 03/06/2014. Pág.: 198). 1.1 Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira porque reconhecido que sua atuação como mandatária, emitindo duplicata eletrônica e levando a protesto os títulos cambiais apresentados, gera responsabilidade. 2.A emissão de duplicatas eletrônicas sem o lastro de relação jurídica material revela-se ilegítima. 2.1. Age com negligência a instituição financeira que, no exercício de sua atividade comercial, leva a protesto títulos ilegítimos. 2.2. Sua atitude negligente causa danos, impondo-se a aplicação do comando do artigo 187 do Código Civil, levando ao reconhecimento de danos morais, em razão de ato culposo próprio, conforme entendimento sufragado pelo enunciado n. 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 3. O endossatário que negocia a cessão de títulos de crédito causais, sem averiguar a origem das cártulas, assume o risco por sua atuação negligente. 3.1. Ao levar a protesto duplicatas irregulares responde pelos danos causados à empresa protestada. 3.2 Precedente do STJ: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Relator o Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de 14/11/2011). 4.O protesto e a inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de restrição ao crédito constituem atos capazes de abalar a confiança e conceito que ela goza perante a praça onde desenvolve suas atividades comerciais. Tais atos, injustos, ilícitos e para os quais não concorreu a apelada, ensejam a reparação por danos morais, porquanto afetam a honra subjetiva da sociedade empresarial. 5.Considera-se razoável e proporcional a verba indenizatória imposta, porque observadas as circunstâncias do caso e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 6. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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