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Jurisprudência


TJDF APC - 863595-20130910010175APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. DEFEITO NO VEÍCULO. BARRA DE DIREÇÃO. ROMPIMENTO. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de valores pagos por suposto defeito no veículo, que teria provocado acidente automobilístico. 2. Para que surja o dever de indenizar, necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prática de um ato ilícito (mediante conduta dolosa ou culposa do agente); b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre ambos. 2.1 Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.2 Outrossim e agora na órbita do microssistema de defesa do consumidor, cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 CDC). 3. Apesar de ser desnecessária a demonstração da culpa, mostra-se imprescindível a configuração da conduta indevida de terceiro, o dano efetivamente suportado e o nexo de causalidade entre eles. 3.1. Nos autos da Ação Cautelar de Produção de Prova Antecipada n. 2013.09.1.008017-3, realizada perícia, constatou-se que a ruptura da barra de direção é consequência e não a causa do acidente. 4. Ausente o nexo de causalidade ente a entre a conduta dos réus e a quebra da barra de direção, não há como imputar às rés qualquer ato ilícito indenizável, pela falta de pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil. 5. Precedente: (...) A constatação da responsabilidade civil requer a existência de três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal (...) (TJDFT, 20120110963874APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 24/04/2014, pág. 78). 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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