TJDF APC - 863610-20130710145484APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO VERBAL. ATRASO DOS ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LACRE DO IMÓVEL E RETENÇÃO DE MÁQUINAS. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E RECONVENCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque observada a existência de conflito de interesses entre as partes. 1.1. O locador possui relação jurídica com o suposto sublocatário na medida em que alegada a prática de atos ilícitos por aquele. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova referente ao fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Meras afirmações a respeito da prática de atos ilícitos pelos réus, no suposto exercício arbitrário das próprias razões, mediante lacre de imóvel e retenção de maquinário, não são capazes de comprovar o direito alegado. 3. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, visto que as provas produzidas são insuficientes a demonstrar tenha havido lacre do imóvel comercial ocupado ou ainda que foram retidas as máquinas do autor pelos réus. 3.1. Conclui-se que não há como atribuir responsabilidade aos demandados pelos supostos danos morais ou materiais sofridos pelo autor, em virtude da ausência de prova da prática de ato ilícito. 4. Rejeita-se a pretensão formulada em ação reconvencional porque não provada a existência de relação obrigacional entre o reconvinte e o reconvindo. 5. Embora se reconheça a improcedência dos pedidos autorais, não há prova nos autos de que tenha o autor agido, deliberadamente, no sentido de mascarar a verdade dos fatos, não havendo que se falar, portanto, em litigância de má-fé. Em verdade, dos elementos constantes dos autos conclui-se que o autor limitou-se a exercer seu direito de petição, constitucionalmente assegurado. 6. Apelos dos réus providos. Julgado prejudicado o apelo do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO VERBAL. ATRASO DOS ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LACRE DO IMÓVEL E RETENÇÃO DE MÁQUINAS. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E RECONVENCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque observada a existência de conflito de interesses entre as partes. 1.1. O locador possui relação jurídica com o suposto sublocatário na medida em que alegada a prática de atos ilícitos por aquele. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova referente ao fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Meras afirmações a respeito da prática de atos ilícitos pelos réus, no suposto exercício arbitrário das próprias razões, mediante lacre de imóvel e retenção de maquinário, não são capazes de comprovar o direito alegado. 3. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, visto que as provas produzidas são insuficientes a demonstrar tenha havido lacre do imóvel comercial ocupado ou ainda que foram retidas as máquinas do autor pelos réus. 3.1. Conclui-se que não há como atribuir responsabilidade aos demandados pelos supostos danos morais ou materiais sofridos pelo autor, em virtude da ausência de prova da prática de ato ilícito. 4. Rejeita-se a pretensão formulada em ação reconvencional porque não provada a existência de relação obrigacional entre o reconvinte e o reconvindo. 5. Embora se reconheça a improcedência dos pedidos autorais, não há prova nos autos de que tenha o autor agido, deliberadamente, no sentido de mascarar a verdade dos fatos, não havendo que se falar, portanto, em litigância de má-fé. Em verdade, dos elementos constantes dos autos conclui-se que o autor limitou-se a exercer seu direito de petição, constitucionalmente assegurado. 6. Apelos dos réus providos. Julgado prejudicado o apelo do autor.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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