TJDF APC - 863611-20030111180296APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PACIENTE HIPERTENSA. MEDICAÇÃO POR LONGO PRAZO. PERDA DOS RINS. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. HONRÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO NECESSÁRIAS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Do cotejo dos autos, notadamente dos argumentos desenvolvidos pela autora/apelante, infere-se que as razões de recorrer apresentadas encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença. 1.1. Isto é, ao tempo em que a sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, verifica-se que a matéria versada no apelo diz respeito ao momento de incidência de juros de mora. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já asseverou que não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.127.719-RS, rel. Min. Castro Meira, DJe 08/09/2010). 3. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. 3.1.Inaplicável esta Súmula quando o patrocinado pela Defensoria Pública é vencido na demanda, pois se a Defensoria patrocina interesse de particular e perde a demanda, não é ela que pagará as custas, mas sim a parte patrocinada. 3.2. O simples fato de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça e estar patrocinada pela Defensoria Pública não afasta a condenação nas custas e honorários advocatícios, admitindo-se apenas sua suspensão nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. 4. Recurso da autora não conhecido e do réu provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PACIENTE HIPERTENSA. MEDICAÇÃO POR LONGO PRAZO. PERDA DOS RINS. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. HONRÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO NECESSÁRIAS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Do cotejo dos autos, notadamente dos argumentos desenvolvidos pela autora/apelante, infere-se que as razões de recorrer apresentadas encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença. 1.1. Isto é, ao tempo em que a sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, verifica-se que a matéria versada no apelo diz respeito ao momento de incidência de juros de mora. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já asseverou que não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.127.719-RS, rel. Min. Castro Meira, DJe 08/09/2010). 3. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. 3.1.Inaplicável esta Súmula quando o patrocinado pela Defensoria Pública é vencido na demanda, pois se a Defensoria patrocina interesse de particular e perde a demanda, não é ela que pagará as custas, mas sim a parte patrocinada. 3.2. O simples fato de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça e estar patrocinada pela Defensoria Pública não afasta a condenação nas custas e honorários advocatícios, admitindo-se apenas sua suspensão nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. 4. Recurso da autora não conhecido e do réu provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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