main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 863628-20140110743887APC

Ementa
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PERDAS E DANOS. ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PERÍODO INTEGRAL DE OCUPAÇÃO. IPTU/TLP. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. Não se admite a inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal, cumprindo ao autor suscitar em sua petição inicial todas as questões que pretenda sejam objeto de apreciação judicial e, ao réu, em sede de contestação, sob pena de supressão de instância. Nos termos do art. 422, do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Demonstrado o inadimplemento contratual, nasce para a parte lesada o direito potestativo de pedir a resolução do contrato, a teor do disposto no art. 475, do Código Civil, que não enseja o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o seu exercício requer apenas a manifestação de vontade unilateral do contratante lesado. A rescisão do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de valores e bens envolvidos, respondendo aquele que deu causa ao inadimplemento pelas perdas e danos. Como o direito às perdas e danos decorre da rescisão do contrato, declarada em sentença, não há que falar em prescrição se, anteriormente, sequer existia o referido direito. Os aluguéis, decorrentes da fruição do imóvel, devem abranger todo o período da ocupação pelo promitente comprador inadimplente, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, devendo ele ser responsabilizado, ainda, pelo pagamento dos tributos e encargos condominiais porventura existentes na data de devolução do imóvel.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão