TJDF APC - 863652-20130910303235APC
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA DO DECISUM. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. INCONCILIÁVEL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Ainda que a r. sentença tenha incorrido em julgamento extra petita ao proceder à nulidade do contrato, quando ausente pedido neste sentido, pretendendo o Recorrente, nesta sede recursal, que se examine seu pedido de rescisão contratual, eventual acolhimento deste pleito importará a reforma da r. sentença, o que impõe que se afaste o pedido de nulidade do decisum. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empresas construtoras/incorporadoras do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts.1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como as exigências de órgão da Força Aérea do Brasil em relação à altura dos edifícios, por se encontrarem localizados em rota de pousos e decolagens do aeroporto JK, bem como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade pelo descumprimento na entrega do imóvel. 4. Comprovada a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato em relação à entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. 5. O inadimplemento do contrato por culpa da Construtora/Incorporadora autoriza a cobrança da multa compensatória prevista em contrato. 6. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal contratual fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Precedentes deste e. TJDFT. 7. Descabe o ressarcimento por danos materiais pela contratação de advogado, pois o referido pacto vincula apenas o causídico e o seu cliente. 8. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração advindos de inadimplemento contratual em relação ao recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 9. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelação das Rés conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA DO DECISUM. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. INCONCILIÁVEL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Ainda que a r. sentença tenha incorrido em julgamento extra petita ao proceder à nulidade do contrato, quando ausente pedido neste sentido, pretendendo o Recorrente, nesta sede recursal, que se examine seu pedido de rescisão contratual, eventual acolhimento deste pleito importará a reforma da r. sentença, o que impõe que se afaste o pedido de nulidade do decisum. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empresas construtoras/incorporadoras do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts.1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como as exigências de órgão da Força Aérea do Brasil em relação à altura dos edifícios, por se encontrarem localizados em rota de pousos e decolagens do aeroporto JK, bem como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade pelo descumprimento na entrega do imóvel. 4. Comprovada a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato em relação à entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. 5. O inadimplemento do contrato por culpa da Construtora/Incorporadora autoriza a cobrança da multa compensatória prevista em contrato. 6. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal contratual fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Precedentes deste e. TJDFT. 7. Descabe o ressarcimento por danos materiais pela contratação de advogado, pois o referido pacto vincula apenas o causídico e o seu cliente. 8. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração advindos de inadimplemento contratual em relação ao recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 9. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelação das Rés conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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