TJDF APC - 863750-20140111222015APC
APELANTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUERES. INADIMPLÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA DETERIORAÇÃO DA COISA. CABIMENTO. I. Havendo descumprimento pela permutante da obrigação contratuais de construção do empreendimento e pagamento dos alugueres, correta a rescisão do contrato de permuta, com a sua condenação ao pagamento da multa prevista para a hipótese de inadimplência. II. A regra processual em matéria de prova de danos materiais é no sentido de que quem se alega prejudicado deve provar no próprio processo de conhecimento a existência dos prejuízos (an debeatur), ao passo que a mensuração do dano (quantum debeatur) pode ficar para a fase de liquidação de sentença. III. O possuidor, ainda que de boa-fé, responde pela deterioração da coisa a que der causa. IV. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELANTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUERES. INADIMPLÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA DETERIORAÇÃO DA COISA. CABIMENTO. I. Havendo descumprimento pela permutante da obrigação contratuais de construção do empreendimento e pagamento dos alugueres, correta a rescisão do contrato de permuta, com a sua condenação ao pagamento da multa prevista para a hipótese de inadimplência. II. A regra processual em matéria de prova de danos materiais é no sentido de que quem se alega prejudicado deve provar no próprio processo de conhecimento a existência dos prejuízos (an debeatur), ao passo que a mensuração do dano (quantum debeatur) pode ficar para a fase de liquidação de sentença. III. O possuidor, ainda que de boa-fé, responde pela deterioração da coisa a que der causa. IV. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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