TJDF APC - 863754-20130111277115APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O pedido de declaração de licitude do ato de fotografar a tela do computador não foi feito em primeira instância pelo réu apelante, não podendo ser conhecida a apelação neste quesito, pois caracterizaria supressão de instância. 2. Aconduta do autor foi a causa direta e imediata do seu afastamento, que só ocorreu, pois ele contrariou as orientações de seus superiores hierárquicos. 3. O autor não cometeu nenhum dos atos elencados no art. 17 do Código de Processo Civil; o simples ajuizamento de ação improcedente não caracteriza a litigância de má-fé. 4. No caso dos autos os honorários advocatícios devidos pelo autor ao réu devem ser majorados de forma a melhor atender o disposto no artigo 20, §4º, do CPC. 5. Verifico a ocorrência do erro material indicado pelo réu apelante, motivo pelo qual altero o antepenúltimo parágrafo da sentença. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O pedido de declaração de licitude do ato de fotografar a tela do computador não foi feito em primeira instância pelo réu apelante, não podendo ser conhecida a apelação neste quesito, pois caracterizaria supressão de instância. 2. Aconduta do autor foi a causa direta e imediata do seu afastamento, que só ocorreu, pois ele contrariou as orientações de seus superiores hierárquicos. 3. O autor não cometeu nenhum dos atos elencados no art. 17 do Código de Processo Civil; o simples ajuizamento de ação improcedente não caracteriza a litigância de má-fé. 4. No caso dos autos os honorários advocatícios devidos pelo autor ao réu devem ser majorados de forma a melhor atender o disposto no artigo 20, §4º, do CPC. 5. Verifico a ocorrência do erro material indicado pelo réu apelante, motivo pelo qual altero o antepenúltimo parágrafo da sentença. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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