TJDF APC - 863801-20140110311905APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL 41/2012. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL: LEI 7.289/1984 C/ REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.086/2009. AFRONTA À LEI DISTRITAL 4.949/2012. NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBEDIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO EM TESTE DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A via recursal da apelação cível é inadequada para o exame de pedido de antecipação de tutela já apreciado em sede de decisão interlocutória que desafiou recurso de agravo de instrumento, ainda não transitado julgado em razão da pendência de recurso especial interposto contra o v. acórdão que a ele negou provimento. 2. De acordo com o enunciado 20 da Súmula deste e. Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 4. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo 11 da Lei 7.289/1984, com redação dada pela Lei 12.086/2009. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico para aferição de perfil profissiográfico apenas nos certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 5. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumpridos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Não há que se falar em violação ao artigo 62 da Lei Distrital 4.949/2012, acaso inexistente prova nos autos da composição da banca examinadora, responsável pelo exame psicotécnico, por menos de 3 (três) psicólogos especialistas. 7. Não serve como prova o resultado de teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e da impessoalidade que regem o concurso público. 8. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL 41/2012. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL: LEI 7.289/1984 C/ REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.086/2009. AFRONTA À LEI DISTRITAL 4.949/2012. NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBEDIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO EM TESTE DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A via recursal da apelação cível é inadequada para o exame de pedido de antecipação de tutela já apreciado em sede de decisão interlocutória que desafiou recurso de agravo de instrumento, ainda não transitado julgado em razão da pendência de recurso especial interposto contra o v. acórdão que a ele negou provimento. 2. De acordo com o enunciado 20 da Súmula deste e. Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 4. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo 11 da Lei 7.289/1984, com redação dada pela Lei 12.086/2009. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico para aferição de perfil profissiográfico apenas nos certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 5. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumpridos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Não há que se falar em violação ao artigo 62 da Lei Distrital 4.949/2012, acaso inexistente prova nos autos da composição da banca examinadora, responsável pelo exame psicotécnico, por menos de 3 (três) psicólogos especialistas. 7. Não serve como prova o resultado de teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e da impessoalidade que regem o concurso público. 8. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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