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Jurisprudência


TJDF APC - 863806-20131010002990APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DA PROVA. MATÉRIA DE DIREITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. RESSARCIMENTO POR DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. RESP. Nº 1.251.331/RS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NA ESPÉCIE. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Tendo a pessoa jurídica outorgado procuração ao seu causídico por meio de instrumento público, no qual consta expressamente a identificação do outorgante perante o escrevente, torna-se dispensável a juntada aos autos de cópia dos seus atos constitutivos e da ata da assembleia que elegera a sua diretoria. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, autoriza a pactuação da capitalização mensal de juros. Ademais até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 7. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa de registro de contrato, nos contratos bancários com alienação fiduciária em garantia, é ilegal, uma vez que referida tarifa não se encontra entre aquelas previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação. 8. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida 9. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 10. Mostrando-se correta a imputação às partes dos ônus da sucumbência, e estando a verba honorária fixada em patamar razoável, mostra-se incabível o pedido de reforma acerca da questão 11. Apelação do autor conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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