TJDF APC - 863817-20120110925152APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU.POSSIBILIDADE.RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESP. Nº 1.251.331/RS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. 1. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, porquanto constitui equívoco sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapaz de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não cobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 5. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa de registro de contrato, inclusão de gravame eletrônico e ressarcimento por serviços de terceiros nos contratos bancários é ilegal, uma vez que referidas tarifas não se encontram entre aquelas previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação. 6. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 7. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do Resp nº 1.251.331/RS, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 8. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Apelação do réu conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU.POSSIBILIDADE.RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESP. Nº 1.251.331/RS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. 1. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, porquanto constitui equívoco sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapaz de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não cobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 5. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa de registro de contrato, inclusão de gravame eletrônico e ressarcimento por serviços de terceiros nos contratos bancários é ilegal, uma vez que referidas tarifas não se encontram entre aquelas previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação. 6. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 7. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do Resp nº 1.251.331/RS, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 8. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Apelação do réu conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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