TJDF APC - 863853-20100111422576APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE O UTENTE E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 265 do Código Civil, A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 2.O Decreto Distrital nº 26.590/2006, ao estabelecer a existência de obrigação solidária entre o proprietário do imóvel e o inquilino, em relação às tarifas de água e esgoto, extrapola os limites do poder regulamentar, por criar obrigação não prevista na Lei Distrital nº 442/1993. 3.O vínculo jurídico existente entre o usuário de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário é contratual e se submete às regras de direito privado, não se tratando, portanto, de obrigação propter rem. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. 4.Incumbe ao titular do contrato de prestação de serviços firmado com a CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal a responsabilidade pelo pagamento por serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, porquanto a obrigação é pessoal e de natureza eminentemente privada, razão pela qual, não se afigura possível exigir o pagamento da tarifa diretamente do proprietário do imóvel que não integrou a relação jurídica contratual. 5.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE O UTENTE E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 265 do Código Civil, A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 2.O Decreto Distrital nº 26.590/2006, ao estabelecer a existência de obrigação solidária entre o proprietário do imóvel e o inquilino, em relação às tarifas de água e esgoto, extrapola os limites do poder regulamentar, por criar obrigação não prevista na Lei Distrital nº 442/1993. 3.O vínculo jurídico existente entre o usuário de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário é contratual e se submete às regras de direito privado, não se tratando, portanto, de obrigação propter rem. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. 4.Incumbe ao titular do contrato de prestação de serviços firmado com a CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal a responsabilidade pelo pagamento por serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, porquanto a obrigação é pessoal e de natureza eminentemente privada, razão pela qual, não se afigura possível exigir o pagamento da tarifa diretamente do proprietário do imóvel que não integrou a relação jurídica contratual. 5.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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