TJDF APC - 863934-20140310130090APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DEVIDO, DOS JUROS INCIDENTES E DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. AGIOTAGEM. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito. 1.1 - In casu, ausente comprovação cabal do valor nominalmente devido, inscrito em cada título de crédito, torna-se impossível a aferição do importe que deveria ser pago. Ademais, dos documentos acostados aos autos, além de não se poder depreender o valor devido, também não se pode verificar os juros moratórios incidentes sobre referida quantia, nem que ela foi plenamente paga. Por consequência, da mesma forma, não se pode concluir que a ré ou seu representante legal sejam usurários ou agiotas. 1.2 - Não tendo sido comprovado que a quantia cobrada seja indevida nem que, em decorrência disso, a recorrente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes ou de outra forma teve maculado algum direito inerente a sua personalidade, não há o que se falar em indenização por danos morais. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DEVIDO, DOS JUROS INCIDENTES E DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. AGIOTAGEM. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito. 1.1 - In casu, ausente comprovação cabal do valor nominalmente devido, inscrito em cada título de crédito, torna-se impossível a aferição do importe que deveria ser pago. Ademais, dos documentos acostados aos autos, além de não se poder depreender o valor devido, também não se pode verificar os juros moratórios incidentes sobre referida quantia, nem que ela foi plenamente paga. Por consequência, da mesma forma, não se pode concluir que a ré ou seu representante legal sejam usurários ou agiotas. 1.2 - Não tendo sido comprovado que a quantia cobrada seja indevida nem que, em decorrência disso, a recorrente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes ou de outra forma teve maculado algum direito inerente a sua personalidade, não há o que se falar em indenização por danos morais. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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