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Jurisprudência


TJDF APC - 863947-20140110073107APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS COLIGADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da asserção. 1.1.Se o contrato de cédula de crédito bancário pactuado mediante fraude de terceiro foi intermediado pela concessionária, responsável pela captação de clientela para a instituição de crédito, por meio do envio de toda documentação necessária à obtenção do financiamento do veículo, não há falar em ilegitimidade passiva daquela em demanda questionando a higidez da avença, ante a configuração de negócios jurídicos coligados e indissociáveis (compra e venda de veículo e financiamento). 1.2.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a concessionária de veículos, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.A realização de contrato de financiamento mediante fraude de terceiro, cuja pendência de débitos acarretou a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito, configura defeito dos serviços disponibilizados pela concessionária do veículo e, por conseguinte, autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação de danos. 4.O fato de o contrato ter sido celebrado de acordo com a praxe da instituição, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação jurídica. É dever da concessionária, em seus negócios jurídicos interligados com a financeira, fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a sua atividade, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro. A atuação de um falsário, em caso tais, não é capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, não havendo falar em erro substancial (CC, arts. 138 e 139) ou em culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II), sobretudo quando inexistentes provas nesse sentido. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.A formalização de contrato mediante fraude, envolvendo veículo de quantia vultosa, com a possibilidade de comprometimento do custeio das necessidades diárias e do planejamento econômico familiar da consumidora, e cujo débito ensejou restrição creditícia, configura abalo a direitos da personalidade e autoriza uma compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6, VI). 6.O valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, de R$ 5.000,00. 7. Recurso conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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