main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 863949-20131010038422APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. EXCEPTIO PROPRIETATIS. IMPOSSIBILIDADE. DESFORÇO POSSESSÓRIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil, no seu artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva, cujo principal expoente foi Rudolf Von Ihering. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. 2. A ação de manutenção de posse tem por escopo interromper a prática dos atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno e livre exercício da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 3. Para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, se o apelado, de fato, exerce o jus possessionis, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do imóvel, já que não se acha em exame o direito real. 4. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que: [...] A 'exceptio proprietatis' viola a pureza dos interditos possessórios, devendo o juiz levar em consideração para sentenciar apenas as motivações que residem no mundo dos fatos, abstraindo-se a discussão respeitante à propriedade, mesmo quando cabalmente demonstrada por um dos litigantes. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem) (grifo nosso) 5. Nos termos do art. 927 c/c art. 333, I, ambos do CPC, o autor comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, provando que de fato detinha a posse do imóvel, a turbação perpetrada pela ré, a data da turbação e a continuidade na posse turbada. 6. Quanto ao alegado desforço possessório, não se encontram presentes os requisitos necessários para a sua incidência. Isso porque, a primeira parte do art. 1210, § 1º, do CC dispõe que: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; [...]. Como se sabe, o legislador, em alguns casos, permite que a própria pessoa, por força própria, defenda seus bens por ato ilícito de outrem. Contudo, tal permissivo está condicionado a imediatidade da defesa. Nesse sentido, James Eduardo Oliveira, na obra Código Civil Anotado e Comentado, Ed. Forense, leciona que: [...] A imediatidade é requisito indispensável à legitimidade da reação pessoal do possuidor. A defesa a destempo tem caráter de vingança privada e configura exercício arbitrário das próprias razões [...]. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão