TJDF APC - 864033-20120510085173APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. 1.Nas hipóteses em que é determinada a emenda à inicial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou do seu causídico, bastando a mera publicação no diário eletrônico de Justiça. 2.Verificado que o advogado da parte autora, regularmente intimado mediante publicação no Diário de Justiça, para apresentar emenda à petição inicial de pedido de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação de Rescisão do Contrato cumulada com Perdas e Danos, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, na forma artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.Aaplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cuja relação jurídico-processual já se encontra aperfeiçoada com a citação da parte ré. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. 1.Nas hipóteses em que é determinada a emenda à inicial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou do seu causídico, bastando a mera publicação no diário eletrônico de Justiça. 2.Verificado que o advogado da parte autora, regularmente intimado mediante publicação no Diário de Justiça, para apresentar emenda à petição inicial de pedido de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação de Rescisão do Contrato cumulada com Perdas e Danos, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, na forma artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.Aaplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cuja relação jurídico-processual já se encontra aperfeiçoada com a citação da parte ré. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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