TJDF APC - 864040-20130111277380APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira ré, diante da ausência de provas acerca da contratação do empréstimo, mostra-se indevida a cobrança de valores não contratados, gerando o direto à repetição do indébito na forma simples. 2. A cobrança indevida de valores, por si só, não se reveste de gravidade suficiente a ponto de abalar a honra e a dignidade da parte autora, de modo a justificar o cabimento da indenização por danos morais. 3. A devolução em dobro deve ocorrer apenas nas hipóteses em que há cobrança indevida mediante má-fé do credor, o que, de fato, não foi comprovado no caso em apreço, não sendo possível presumir a existência de má-fé por parte da instituição financeira ré. 4. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira ré, diante da ausência de provas acerca da contratação do empréstimo, mostra-se indevida a cobrança de valores não contratados, gerando o direto à repetição do indébito na forma simples. 2. A cobrança indevida de valores, por si só, não se reveste de gravidade suficiente a ponto de abalar a honra e a dignidade da parte autora, de modo a justificar o cabimento da indenização por danos morais. 3. A devolução em dobro deve ocorrer apenas nas hipóteses em que há cobrança indevida mediante má-fé do credor, o que, de fato, não foi comprovado no caso em apreço, não sendo possível presumir a existência de má-fé por parte da instituição financeira ré. 4. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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