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Jurisprudência


TJDF APC - 864056-20130110027558APC

Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO EM AGI. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCISO I DO ART. 333 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão referente ao direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 177 do CC/1916 e 205 e 2.028 do CC/2002. (REsp 1033241/RS, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos).Não demonstrada, na hipótese concreta, a data da integralização das ações, inviável o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada. 2 - O exame definitivo da irresignação referente à exibição incidental de documentos em recurso anterior inviabiliza o exame da matéria em novo recurso, ante a preclusão configurada na hipótese. 3 - Conforme preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, dessa forma, não se desincumbindo a Autora de seu ônus, escorreita a sentença de improcedênciado pedido de complementação de subscrição de ações alegadamente adquiridas quando da contratação de assinatura de serviço telefônico. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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