TJDF APC - 864059-20080111190368APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. PROPOSTA DE COMPRA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO VENDEDOR. NEGÓCIO NÃO APERFEIÇOADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Verifica-se que as partes celebraram uma proposta de compra de imóvel (fls. 21/22-verso). Assim, não há nenhum impedimento legal à formulação de pedido de rescisão do referido acordo. Preliminar rejeitada. 2 - A proposta de compra formulada deixou de ser obrigatória para a Autora/Apelada, uma vez que transcorreu tempo suficiente sem que houvesse qualquer resposta da construtora Ré acerca do referido acordo, haja vista a não disponibilização do contrato particular de promessa de compra e venda em tempo hábil, nos termos do art. 428, II, do Código Civil. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. PROPOSTA DE COMPRA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO VENDEDOR. NEGÓCIO NÃO APERFEIÇOADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Verifica-se que as partes celebraram uma proposta de compra de imóvel (fls. 21/22-verso). Assim, não há nenhum impedimento legal à formulação de pedido de rescisão do referido acordo. Preliminar rejeitada. 2 - A proposta de compra formulada deixou de ser obrigatória para a Autora/Apelada, uma vez que transcorreu tempo suficiente sem que houvesse qualquer resposta da construtora Ré acerca do referido acordo, haja vista a não disponibilização do contrato particular de promessa de compra e venda em tempo hábil, nos termos do art. 428, II, do Código Civil. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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