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Jurisprudência


TJDF APC - 864063-20120110386262APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO BANCO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1 - As instituições financeiras se inserem na definição de fornecedor de serviços e, como tais, respondem objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo certo que a inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito causa, por si só, dano moral indenizável. 2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 3 - Em se tratando de reparação por danos morais, o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária se dá a partir do arbitramento realizado pelo julgador. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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