TJDF APC - 864069-20120710119486APC
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALOR RESTITUÍDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 2 - Portanto, o inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. 3 - Embora a não entrega de produto adquirido pela internet enseje eventuais transtornos ao consumidor adquirente, não é hábil a atingir a honra do consumidor, sendo, por isso, descabido o pedido de indenização, mormente se o Réu se dispõe a restituir o valor pago antes mesmo do ajuizamento da ação. O fato ocorrido, em si, é um simples descumprimento de contrato de compra e venda, com a restituição das partes ao status quo ante. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALOR RESTITUÍDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 2 - Portanto, o inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. 3 - Embora a não entrega de produto adquirido pela internet enseje eventuais transtornos ao consumidor adquirente, não é hábil a atingir a honra do consumidor, sendo, por isso, descabido o pedido de indenização, mormente se o Réu se dispõe a restituir o valor pago antes mesmo do ajuizamento da ação. O fato ocorrido, em si, é um simples descumprimento de contrato de compra e venda, com a restituição das partes ao status quo ante. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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