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Jurisprudência


TJDF APC - 864074-20110710279200APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º do Estatuto Consumerista. 2 - Não há interesse recursal da Apelante no que tange à validade da estipulação do prazo de tolerância, quando se verifica que a questão foi retratada em sentença nos termos da sua pretensão. 3 - A demora na expedição da carta de habite-se pelo poder público local não configura motivo de força maior a justificar o atraso na entrega das chaves. 4 - Não tendo a promitente compradora pagado o preço e recebido o imóvel e nem pedido a rescisão do contrato, descabe falar em reparação pelos lucros cessantes referentes ao período em que ficou impossibilitada de utilizar o bem. 5 - Tendo em vista o atraso na entrega do imóvel e, por sua vez, o não pagamento do valor total do preço pela Autora, ainda há a possibilidade de haver a rescisão contratual, surgindo consequências jurídicas que, por si só, excluem a exigência da multa por atraso sine die. 6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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