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Jurisprudência


TJDF APC - 864089-20100111873080APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A inversão do ônus da prova não é obrigatória nem se dá de forma automática, somente podendo ser aplicada se o Magistrado identificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor. Ausentes esses requisitos, correta foi a decisão monocrática que indeferiu o pleito formulado nesse sentido. 2 - Mantida a distribuição do ônus probandi nos moldes fixados pela regra geral do CPC, não tendo a parte autora se desincumbido da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 333, inciso I, do referido diploma legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 - Não havendo grande complexidade na questão litigiosa posta em juízo que já foi até mesmo repetidamente analisada pela jurisprudência desta Casa de Justiça, mostra-se plausível a redução da verba honorária pleiteada, para adequá-la ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, observadas as alíneas do § 3º do mesmo artigo. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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