TJDF APC - 864116-20130910284664APC
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Tarifas bancárias. Seguro. Devolução em dobro. 1 - Acobrança das tarifas de registro de contratoe das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central. 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - Não é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, se o contrato bancário for de veículo usado (Resolução 3.919/10, art. 5º, VI). 4 - A cobrança do seguro proteção financeira não é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 5 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Tarifas bancárias. Seguro. Devolução em dobro. 1 - Acobrança das tarifas de registro de contratoe das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central. 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - Não é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, se o contrato bancário for de veículo usado (Resolução 3.919/10, art. 5º, VI). 4 - A cobrança do seguro proteção financeira não é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 5 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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