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Jurisprudência


TJDF APC - 864293-20140110317062APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO RETENÇÃO DE NENHUM VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção. 2. Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte ré. 2.1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 2.2. Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 3. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 4. Por mais que a parte ré alegue que a culpa pelo atraso decorreu de demora da CEB em ligar a energia elétrica, nota-se que tal acontecimento é fato cotidiano e previsível, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 4.1. Ou seja, tal acontecimento foge do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 5. Ademais, conforme disposição do próprio contrato, existe a obrigação da parte ré de devolver a integralidade das prestações pagas em caso de atraso injustificado superior 180 dias da data fixada para a conclusão da obra. 5.1. Por ser inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao 'status quo ante' da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação, não havendo que se falar em retenção de valores por quem deu causa ao inadimplemento contratual. 6. Preliminar rejeitada. Apelo da parte ré improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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