TJDF APC - 864358-20140810037256APC
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PREVISÃO DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 12, INCISO V, ALÍNEA C E ART. 35-C, INC. I. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência (art. 12,V,c e art. 35-C,I). 3. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 4. Incasu, a emergência restou configurada a teor do relatório do médico assistente, o qual é inequívoco em atestar que as comorbidades causadas pela obesidade podem levar a paciente a morte. 5. Ainda que considerada a distribuição estática do ônus probatório (art. 333, I, CPC), vê-se que a parte ré/apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/apelada. 6. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 7. Recurso conhecido e improvido
Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PREVISÃO DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 12, INCISO V, ALÍNEA C E ART. 35-C, INC. I. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência (art. 12,V,c e art. 35-C,I). 3. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 4. Incasu, a emergência restou configurada a teor do relatório do médico assistente, o qual é inequívoco em atestar que as comorbidades causadas pela obesidade podem levar a paciente a morte. 5. Ainda que considerada a distribuição estática do ônus probatório (art. 333, I, CPC), vê-se que a parte ré/apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/apelada. 6. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 7. Recurso conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão