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Jurisprudência


TJDF APC - 864427-20100112338639APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHA. ART. 407, CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVAS. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO. VALOR DA RETENÇÃO. CORREÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ADITIVOS VERBAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NESTE PERÍODO. DESCABIMENTO. RESSSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS. ARTS. 20, §4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Afirmado, em tempo, interesse na produção de prova oral, aceita pelo juízo, é consequência lógica, caso ainda não tenha se dado, a apresentação do rol de testemunha de conformidade com o que preconiza o art. 407, do CPC. 2. Afigurando-se inaplicável a exceção de contrato não cumprido por má prestação de serviço da empresa autora, por falta de prova, correta a condenação da empresa ré ao pagamento do valor que reteve indevidamente. 3. Incabível ressarcimento de prejuízos havidos em decorrência de contrato verbal, cuja existência não restou comprovada. 4. Inexiste relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído. (Acórdão 562598) 5. A sucumbência mínima da parte ré enseja a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC, devendo a verba honorária ser fixada equitativamente pelo juiz. 6. Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação da parte ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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