TJDF APC - 864441-20130111753315APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. II. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Havendo desistência após o pagamento de várias parcelas, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. III. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, considerada a mora do promitente comprador. IV. Prospera o pedido de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, pois essa vertente se verifica em caso de desistência ou mora do comprador. V. Além de se tratar de sentença condenatória, o provimento parcial do recurso dos autores, no pertinente à impossibilidade de retenção do sinal dado, importa maior sujeição da construtora, ensejando aplicação do art. 20, §3º, c/c art. 21, Parágrafo único, do CPC, afastando a possibilidade de estabelecimento dessa verba pelo critério da equidade. VI. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. II. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Havendo desistência após o pagamento de várias parcelas, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. III. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, considerada a mora do promitente comprador. IV. Prospera o pedido de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, pois essa vertente se verifica em caso de desistência ou mora do comprador. V. Além de se tratar de sentença condenatória, o provimento parcial do recurso dos autores, no pertinente à impossibilidade de retenção do sinal dado, importa maior sujeição da construtora, ensejando aplicação do art. 20, §3º, c/c art. 21, Parágrafo único, do CPC, afastando a possibilidade de estabelecimento dessa verba pelo critério da equidade. VI. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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