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Jurisprudência


TJDF APC - 864498-20090111176645APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA DE ÔNIBUS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVAS. A Constituição Federal, nos artigos 21, inciso XII, e, e no § 6º, do artigo 37, estipula ser objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte interestadual de passageiros. Para que se verifique a obrigação de indenizar os danos causados aos passageiros, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e no nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre a culpa pelo acidente de trânsito. Não bastasse, o artigo 735, do Código Civil, dispõe que a responsabilidade do transportador por acidente de trânsito não pode ser elidida por culpa de terceiro. Demonstrado que a vítima era passageira do ônibus de propriedade da ré e que as lesões que sofreu foram decorrentes do acidente envolvendo o veículo, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais. Inexistindo desproporcionalidade no valor indenizatório fixado pelo Juízo a quo, impõe-se a sua manutenção. Os juros moratórios incidentes sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral, decorrente de responsabilidade civil contratual, terão como termo inicial a data de citação da ré. Não há falar em compensação da indenização pelo acidente de trânsito com os valores recebidos pela vítima a título de DPVAT, se não há comprovação nos autos no sentido do efetivo pagamento indenizatório.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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