TJDF APC - 864558-20110111586147APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE VISITAÇÃO DE FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabeleceu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesses termos, quando o assunto é a guarda demenor, deve-se ter toda cautela e responsabilidade, tendo-seem mente que o critério norteador das decisões judiciais não pode ser outro senão o do melhor interesse da criança, o qual deve ser avaliado casa a caso, conforme a relação familiar posta. Tendo o sistema de visitação de menor sido fixado de forma a preservar os interesses da criança, assegurando-lhe, inclusive, seus direitos fundamentais, não há motivo para qualquer modificação, mormente quando se leva em consideração a transitoriedade da medida, que poderá ser alterada, quando se tornar mais compatível com a dinâmica familiar dos envolvidos. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE VISITAÇÃO DE FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabeleceu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesses termos, quando o assunto é a guarda demenor, deve-se ter toda cautela e responsabilidade, tendo-seem mente que o critério norteador das decisões judiciais não pode ser outro senão o do melhor interesse da criança, o qual deve ser avaliado casa a caso, conforme a relação familiar posta. Tendo o sistema de visitação de menor sido fixado de forma a preservar os interesses da criança, assegurando-lhe, inclusive, seus direitos fundamentais, não há motivo para qualquer modificação, mormente quando se leva em consideração a transitoriedade da medida, que poderá ser alterada, quando se tornar mais compatível com a dinâmica familiar dos envolvidos. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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