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Jurisprudência


TJDF APC - 864563-20130111900823APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁSULAS ABUSIVAS. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.ART. 21, CAPUT DO CPC. A controvérsia firmada entre incorporadora imobiliária e promissários compradores deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal. O art. 6º, V, do CDC, autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. E, nos termos do art. 413, do Código Civil, a cláusula penal poderá ser reduzida, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, quando houver cumprimento parcial da obrigação. A cláusula que prevê a perda de 10% (dez por cento) do preço de venda do imóvel é abusiva porque, na prática, representa a retenção que abrangeria quase a integralidade do que foi desembolsado pelo consumidor. Violação aos artigos 51, inciso IV, e 53 do CDC. Escorreita a r. sentença, portanto, que reduziu a cláusula penal para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o que foi efetivamente pago pelo autor, estando dentro dos parâmetros traçados pela jurisprudência. O inciso I, do art. 17, do CPC, preceitua o dever da parte de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Verificado, nos autos, que o autor, por intermédio do mesmo escritório de advocacia, tentou obter o acolhimento do pedido de devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem outrora negado pelo 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, em acórdão transitado em julgado, caracteriza-se como pretensão deduzida contra texto expresso de lei. No que diz respeito ao inciso III, do art. 17, do CPC, entende-se que a parte utiliza a demanda para conseguir objetivo ilegal quando extrapola o seu direito de ação, deduzindo pretensão já sob o manto da coisa julgada. Tendo em vista que as partes foram em parte vencedoras e em parte vencidas em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE