TJDF APC - 864571-20130110845539APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CULPA DA SEGURADA. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NA ROTATÓRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADA E SEGURADORA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. JUROS DE MORA. SEGURADORA. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. CITAÇÃO COMO LITISDENUNCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PREJUÍZO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. 1. Não se conhece de pedido que, deduzido no recurso de apelação, requesta providência já deferida na sentença, por falta de interesse de agir recursal. 2. O condutor que desrespeita a preferência do veículo que se encontra na rotatória atua com imprudência. 3. Em prestígio à função social dos contratos é possível a condenação solidária de segurado e seguradora ao pagamento de indenização pelas avarias suportadas por terceiro em razão de acidente de trânsito. 4. Em ação em que se busca indenização pelos danos materiais advindos de acidente de trânsito, a condenação da seguradora ao pagamento de juros de mora deve respeitar, como termo inicial, a data de sua citação como litisdenunciada. Os juros referentes ao período anterior devem ficar exclusivamente a cargo da segurada. A correção monetária, porém, deve fluir desde o prejuízo. 5. Havendo perda total do veículo, o salvado pertence à seguradora. 6.Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CULPA DA SEGURADA. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NA ROTATÓRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADA E SEGURADORA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. JUROS DE MORA. SEGURADORA. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. CITAÇÃO COMO LITISDENUNCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PREJUÍZO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. 1. Não se conhece de pedido que, deduzido no recurso de apelação, requesta providência já deferida na sentença, por falta de interesse de agir recursal. 2. O condutor que desrespeita a preferência do veículo que se encontra na rotatória atua com imprudência. 3. Em prestígio à função social dos contratos é possível a condenação solidária de segurado e seguradora ao pagamento de indenização pelas avarias suportadas por terceiro em razão de acidente de trânsito. 4. Em ação em que se busca indenização pelos danos materiais advindos de acidente de trânsito, a condenação da seguradora ao pagamento de juros de mora deve respeitar, como termo inicial, a data de sua citação como litisdenunciada. Os juros referentes ao período anterior devem ficar exclusivamente a cargo da segurada. A correção monetária, porém, deve fluir desde o prejuízo. 5. Havendo perda total do veículo, o salvado pertence à seguradora. 6.Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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