TJDF APC - 864586-20140111368356APC
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. A compensação por dano moral deverá levar em conta três finalidades para fixação do seu valor indenizatório. São elas: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica). O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devidamente avaliados no caso. É bastante reprovável a conduta da operadora de telefonia que ao exercer a sua atividade econômica optou por não verificar adequadamente a identidade de seu contratante e permitiu a fraude com a sua atuação desidiosa, desencadeando uma série de ofensas aos seus direitos da personalidade. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. A compensação por dano moral deverá levar em conta três finalidades para fixação do seu valor indenizatório. São elas: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica). O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devidamente avaliados no caso. É bastante reprovável a conduta da operadora de telefonia que ao exercer a sua atividade econômica optou por não verificar adequadamente a identidade de seu contratante e permitiu a fraude com a sua atuação desidiosa, desencadeando uma série de ofensas aos seus direitos da personalidade. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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