TJDF APC - 864621-20120710311889APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS.RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES.IOF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. 1.Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos. 2.Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ) 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4.Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 5. A cobrança da Tarifa de Cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 6. A cobrança de tarifa de avalição de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 7.É legal a cobrança de IOF em face da previsão no Código Tributário Nacional que determina a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo. 8.A cláusula de vencimento antecipado não é, por si só, cominada de ilegalidade, por servir de estímulo ao cumprimento do contrato. Destarte, quando há resolução do contrato por inadimplemento, a retomada do bem adquirido por financiamento constitui consectário do retorno das partes ao estado anterior. 9.Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS.RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES.IOF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. 1.Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos. 2.Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ) 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4.Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 5. A cobrança da Tarifa de Cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 6. A cobrança de tarifa de avalição de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 7.É legal a cobrança de IOF em face da previsão no Código Tributário Nacional que determina a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo. 8.A cláusula de vencimento antecipado não é, por si só, cominada de ilegalidade, por servir de estímulo ao cumprimento do contrato. Destarte, quando há resolução do contrato por inadimplemento, a retomada do bem adquirido por financiamento constitui consectário do retorno das partes ao estado anterior. 9.Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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