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Jurisprudência


TJDF APC - 864700-20130710127607APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO. VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DATA DO LEILÃO E DÉBITO REMANESCENTE: AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 2. A entrega de veículo alienado fiduciariamente, mediante o compromisso de quitação de eventuais débitos remanescentes, não afasta a obrigação da instituição financeira de comunicar previamente o devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, a fim de que este acompanhe a venda do veículo e exerça a defesa de seus direitos, bem como de notificá-lo sobre a venda do bem móvel por valor inferior ao saldo devedor. 3.Configura abusiva a conduta do credor de não intimar o devedor acerca do leilão extrajudicial e do saldo devido após a alienação do bem e, em seguida, negativar o nome do consumidor por eventual débito remanescente, exsurgindo daí o dano moral. 4. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 5. A partir da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos que causar ao consumidor (artigo 14). 6. Sendo nítida a prática do ato ilícito (inscrição indevida em cadastro de inadimplentes), configurado o dano presumido (in re ipsa) e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 8. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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