TJDF APC - 864851-20140110579352APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. PEDIDODE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. REQUSITOS NÃO ATENDIDOS. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a prova testemunhal requerida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, eis que se trata de mera expectativa de direito. 3.Evidenciado que a autora já figurou como proprietária de imóvel no Distrito Federal, não há como ser determinada a sua inclusão em novo programa habitacional destinado a família de baixa renda, sob pena de afronta à regra inserta no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 3.877/2006. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. PEDIDODE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. REQUSITOS NÃO ATENDIDOS. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a prova testemunhal requerida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, eis que se trata de mera expectativa de direito. 3.Evidenciado que a autora já figurou como proprietária de imóvel no Distrito Federal, não há como ser determinada a sua inclusão em novo programa habitacional destinado a família de baixa renda, sob pena de afronta à regra inserta no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 3.877/2006. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão