TJDF APC - 864863-20090111301623APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO .CEB. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO PARCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE FASE. SUBESTAÇÃO DE ENTRADA DE ENERGIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÕNICOS TRIFÁSICOS DESPROVIDOS DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.Afalta de atendimento de recomendação a que está vinculado o usuário de serviços de fornecimento de energia elétrica, consistente na instalação de dispositivos de proteção contra quedas e falta de tensão a equipamentos eletroeletrônicos trifásicos, exime de responsabilidade a empresa prestadora de serviços públicos em relação a prejuízos causados por eventual instabilidade no sistema elétrico. 3. Evidenciado nos autos a inexistência de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, tem-se por não caracterizado o ato ilícitode modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial. 4.Tratando-se de demanda em que não houve condenação, os honorários advocatíciosdevem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, atendidos os requisitos expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, devendo ser majorada a aludida verba de sucumbência, de forma adequá-la aos parâmetros legais de regência. 5. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO .CEB. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO PARCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE FASE. SUBESTAÇÃO DE ENTRADA DE ENERGIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÕNICOS TRIFÁSICOS DESPROVIDOS DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.Afalta de atendimento de recomendação a que está vinculado o usuário de serviços de fornecimento de energia elétrica, consistente na instalação de dispositivos de proteção contra quedas e falta de tensão a equipamentos eletroeletrônicos trifásicos, exime de responsabilidade a empresa prestadora de serviços públicos em relação a prejuízos causados por eventual instabilidade no sistema elétrico. 3. Evidenciado nos autos a inexistência de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, tem-se por não caracterizado o ato ilícitode modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial. 4.Tratando-se de demanda em que não houve condenação, os honorários advocatíciosdevem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, atendidos os requisitos expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, devendo ser majorada a aludida verba de sucumbência, de forma adequá-la aos parâmetros legais de regência. 5. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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