TJDF APC - 864940-20140110400644APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO NO PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DA LIDE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. II - A hipótese de suspensão da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil é cabível quando a decisão a ser proferida no juízo criminal interferir na decisão do processo ajuizado na esfera cível e somente suspende o prazo para propositura de eventual ação reparatória apenas em favor da vítima do ilícito. III - A apreensão dos cheques não obsta o prosseguimento do prazo para o ajuizamento da ação monitória quando o julgamento da ação não depender e tampouco se relacionar com o resultado da ação criminal. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO NO PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DA LIDE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. II - A hipótese de suspensão da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil é cabível quando a decisão a ser proferida no juízo criminal interferir na decisão do processo ajuizado na esfera cível e somente suspende o prazo para propositura de eventual ação reparatória apenas em favor da vítima do ilícito. III - A apreensão dos cheques não obsta o prosseguimento do prazo para o ajuizamento da ação monitória quando o julgamento da ação não depender e tampouco se relacionar com o resultado da ação criminal. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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