TJDF APC - 864945-20130110490357APC
CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APELAÇÃO. CONTRATO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE HIPOTECA. ATRASO DEMASIADO NA BAIXA DO GRAVAME. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ASTREINTES. VALOR DO TETO DESPROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA. Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o magistrado é livre para fundamentar sua decisão, desde que de forma amparada pela lei. Assim, deve-se sopesar inicialmente os elementos de prova contidos nos autos, de acordo com as circunstâncias de cada caso, para, só então, aferir a viabilidade e/ou a (des)necessidade da produção de outras provas além daquelas que estiverem contidas no processo. Desse modo, a produção de provas manifestamente inviáveis, mais ainda porquanto a parte não demonstrou a sua imprescindibilidade, deve ceder espaço ao julgamento antecipado do mérito. É dever da construtora tomar todas as providências no sentido de excluir eventuais ônus reais que recaiam sobre bem negociado, tais como uma hipoteca gravada na matricula de imóvel comprovadamente quitado pelo adquirente, mais ainda quando essas medidas forem efetivados por ela para garantir transação bancária entre ela e instituição financeira, em clara violação aos ditames consolidados na Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos em que ocorra a demora na baixa do gravame de hipoteca, presente está o dever de indenização ao adquirente, tal como assentado pelo STJ (REsp 966.416/RS). Mais ainda no caso em tela, na medida em que a hipoteca sequer poderia ter sido realizada sobre o imóvel adquirido, na medida em que, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.. Sendo o valor máximo das astreintes próximo da metade do valor atribuído à causa, é de bom alvitre a sua redução. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APELAÇÃO. CONTRATO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE HIPOTECA. ATRASO DEMASIADO NA BAIXA DO GRAVAME. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ASTREINTES. VALOR DO TETO DESPROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA. Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o magistrado é livre para fundamentar sua decisão, desde que de forma amparada pela lei. Assim, deve-se sopesar inicialmente os elementos de prova contidos nos autos, de acordo com as circunstâncias de cada caso, para, só então, aferir a viabilidade e/ou a (des)necessidade da produção de outras provas além daquelas que estiverem contidas no processo. Desse modo, a produção de provas manifestamente inviáveis, mais ainda porquanto a parte não demonstrou a sua imprescindibilidade, deve ceder espaço ao julgamento antecipado do mérito. É dever da construtora tomar todas as providências no sentido de excluir eventuais ônus reais que recaiam sobre bem negociado, tais como uma hipoteca gravada na matricula de imóvel comprovadamente quitado pelo adquirente, mais ainda quando essas medidas forem efetivados por ela para garantir transação bancária entre ela e instituição financeira, em clara violação aos ditames consolidados na Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos em que ocorra a demora na baixa do gravame de hipoteca, presente está o dever de indenização ao adquirente, tal como assentado pelo STJ (REsp 966.416/RS). Mais ainda no caso em tela, na medida em que a hipoteca sequer poderia ter sido realizada sobre o imóvel adquirido, na medida em que, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.. Sendo o valor máximo das astreintes próximo da metade do valor atribuído à causa, é de bom alvitre a sua redução. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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